A Justiça do Distrito Federal determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e pague, em até cinco dias, um procedimento contra o câncer que não consta da lista obrigatória da ANS. A decisão reacende uma dúvida que atinge milhares de beneficiários: quando o plano é obrigado a cobrir um tratamento que ficou de fora do rol? Neste artigo você entende o caso, os cinco critérios definidos pelo STF e o passo a passo do que fazer ao receber uma negativa.

O que aconteceu no caso

Em fevereiro de 2026, um paciente foi diagnosticado com leiomiossarcoma de alto grau, um tipo raro e agressivo de câncer que se desenvolve na musculatura. Ele apresentava uma lesão tumoral volumosa na região do pescoço e do ombro, além de lesões nos pulmões.

O tratamento começou com quimioterapia. Depois de sucessivos ciclos, porém, o paciente atingiu a dose máxima segura de um dos medicamentos: seguir adiante traria risco de dano irreversível ao coração. Na prática, aquela linha de tratamento se esgotou.

Sem alternativa eficaz disponível, a equipe médica prescreveu, em caráter de urgência, uma ablação percutânea guiada por imagem — técnica que destrói o tumor por congelamento (crioablação) ou calor (micro-ondas), com agulhas finas e sem necessidade de cirurgia aberta.

A operadora negou a cobertura. O motivo apresentado foi um só: o procedimento não estava previsto no rol da ANS.

Ao analisar o pedido de urgência, a juíza substituta Ana Beatriz Brusco, da 9ª Vara Cível de Brasília (DF), concedeu a liminar e determinou que a operadora autorize o procedimento no prazo de cinco dias, incluindo os materiais, insumos e equipamentos indicados no relatório médico. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.

Importante: trata-se de uma liminar — decisão provisória, concedida em caráter de urgência e antes mesmo da manifestação da operadora no processo. Ela pode ser revista ao longo da ação. O caso é individual e não gera, automaticamente, direito para outros beneficiários.

Por que a negativa não se sustentou

O ponto central da decisão é direto: a ausência de um tratamento no rol da ANS, isoladamente, não basta para justificar a recusa. Existem critérios que, uma vez preenchidos, tornam a cobertura obrigatória mesmo fora da lista.

No caso, a magistrada verificou que havia prescrição médica fundamentada, apontando a ablação como a alternativa mais adequada — com menor agressividade e preservação da anatomia e da função. Os relatórios indicavam ainda que negar o procedimento poderia levar à progressão do tumor e à perda da janela terapêutica.

A eficácia e a segurança do método estavam amparadas por relatórios médicos, referências científicas e por nota técnica do NatJus — núcleo que assessora o Judiciário em questões de saúde — sobre caso semelhante. Também não havia proibição regulatória nem pendência de registro na Anvisa.

Outro fator pesou: ao negar o pedido, a operadora não indicou nenhum outro tratamento adequado para aquela situação. Para a juíza, se o contrato cobre a doença oncológica, o plano não pode excluir um procedimento essencial ao seu controle e regularmente prescrito pelo médico que acompanha o paciente. Em outras palavras: quem escolhe o tratamento é o médico assistente, não a operadora.

Os cinco critérios do STF para cobertura fora do rol

Em setembro de 2025, ao julgar a ADI 7.265, o Supremo Tribunal Federal fixou os parâmetros que hoje orientam todo o Judiciário. A Corte manteve a validade da Lei 14.454/2022, mas estabeleceu cinco requisitos que precisam ser cumpridos ao mesmo tempo para que a cobertura fora do rol seja obrigatória:

CritérioO que significa na prática
Prescrição profissionalO tratamento precisa ser indicado pelo médico (ou dentista) que acompanha o caso.
Sem recusa da ANSNão pode haver negativa expressa da agência nem pedido de inclusão ainda em análise.
Sem alternativa no rolNão pode existir outra opção adequada já prevista na lista obrigatória.
Comprovação científicaÉ preciso demonstrar eficácia e segurança com base em evidências.
Registro na AnvisaO medicamento, produto ou tecnologia precisa ter registro no país.

Como os requisitos são cumulativos, a falta de um só deles permite que a operadora recuse legitimamente. Foi justamente por entender que todos estavam presentes que a Justiça determinou a cobertura no caso do paciente oncológico.

Afinal, o rol da ANS é taxativo ou exemplificativo?

Essa discussão passou por três momentos decisivos:

O modelo que vigora hoje é chamado de taxatividade mitigada. Traduzindo: o rol continua sendo a referência mínima obrigatória, mas não é uma lista fechada — ele admite exceções, desde que os cinco critérios estejam presentes simultaneamente.

Seu plano negou um tratamento? Veja o que fazer

Receber uma negativa não significa que o assunto está encerrado. Estes são os passos recomendados:

100% Grátis Multicálculo SEO Doutor

Compare a cobertura antes de contratar

Veja lado a lado os planos das principais operadoras do Brasil e entenda o que cada um cobre — sem custo e sem compromisso.

Fazer minha cotação agora

Perguntas frequentes

O que é o rol da ANS?

É a lista de consultas, exames, terapias e procedimentos que os planos de saúde são obrigados a cobrir. Definida pela ANS e atualizada periodicamente, funciona como a cobertura mínima garantida a todos os beneficiários.

Toda negativa de tratamento fora do rol é abusiva?

Não. A recusa pode ser legítima quando algum dos cinco critérios do STF não é atendido — por exemplo, se já existe alternativa adequada dentro do rol ou se faltam evidências científicas de eficácia e segurança. Cada caso precisa ser analisado individualmente.

Essa decisão vale para o meu caso?

Não automaticamente. É uma liminar concedida em um processo específico, considerando aquele quadro clínico e aquela documentação. Decisões assim ajudam a indicar como o Judiciário vem interpretando a lei, mas cada situação é avaliada separadamente.

Preciso de advogado para conseguir a cobertura?

Nem sempre. Muitos casos se resolvem na própria operadora, com o pedido de reanálise pela Ouvidoria, ou com a intermediação da ANS. Quando esses caminhos se esgotam e há urgência clínica, a via judicial costuma ser o passo seguinte.

Conclusão

A decisão da Justiça do DF reforça um entendimento que vem se consolidando: o rol da ANS é o piso da cobertura, não o teto. Quando há prescrição médica fundamentada, não existe alternativa adequada na lista e o tratamento tem respaldo científico e registro na Anvisa, a operadora não pode recusar apenas alegando que o procedimento não está no rol.

Para o beneficiário, a lição prática é guardar tudo: negativa por escrito, relatórios médicos e protocolos de atendimento. É essa documentação que sustenta tanto o pedido de reanálise quanto uma eventual ação judicial.

Aviso: este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica ou médica individualizada. O SEO Doutor não é escritório de advocacia. Para avaliar seu caso concreto, consulte um profissional habilitado.

Fontes consultadas: Migalhas — decisão da 9ª Vara Cível de Brasília/DF (processo 0738927-14.2026.8.07.0001); Supremo Tribunal Federal — ADI 7.265, julgada em 18/09/2025; Lei 14.454/2022 e Lei 9.656/1998; Agência Nacional de Saúde Suplementar — RN 623/2024.